A Justiça Federal concedeu liminar que define o veto à publicidade enganosa das fornecedoras de banda larga residencial, e a possibilidade de rescisão de contrato, sem multa para o consumidor até que a ação civil pública seja julgada. A liminar, que foi pedida pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), foi concedida nesta terça-feira (23).
Na prática, a liminar significa que quatro empresas --Telefônica, Net São Paulo, Brasil Telecom e Oi (Telemar Norte Leste)-- devem indicar em todas as ofertas publicitárias que "a velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos".
As empresas têm prazo de 30 dias para a adequação da publicidade e, caso haja descumprimento, poderão ter a suspensão da publicidade e da comercialização do serviço determinadas, além de pagar multa diária de R$ 5.000,00.
Outra concessão indica que os consumidores poderão cancelar os contratos assinados com as citadas operadoras, ainda que esses contratos estejam em período de fidelidade, sem qualquer imposição de multa, "em razão da lentidão do serviço contratado", também sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 diários, para cada usuário.
A juíza responsável pela sentença entendeu que não cabe à Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) a fiscalização do cumprimento das normas, mas ao autor do processo (Idec) e ao Ministério Público Federal. Em nota, o Idec deve recorrer à própria juíza para esclarecer alguns pontos da decisão.
O pedido da ação civil pública sobre banda larga foi motivado pela pesquisa realizada pelo Idec em maio de 2008, que apontou as irregularidades do setor.
Os testes revelaram problemas em todos os aspectos do serviço prestado, começando pelo atendimento na hora da contratação e passando pela instalação, pela falta de garantia de velocidade ou de estabilidade da conexão, e pela dificuldade na obtenção de informação por todas as operadoras.
Um dos pontos da ação é a exigência de alterações nas cláusulas contratuais das operadoras, que as eximem da responsabilidade em cumprir a oferta da velocidade de acesso à banda larga.
Pelo texto, as operadoras devem deixar claro ao consumidor a efetiva velocidade da banda larga entregue, mencionada mensalmente nas faturas, ou sempre que o consumidor solicitasse.
"A presença de cláusula que isenta as empresas de sua responsabilidade de garantir a velocidade contratada, em contratos que passaram pela homologação da Anatel, atenta contra o Código de Defesa do Consumidor e expõe a omissão da Anatel na regulação e fiscalização do setor", afirma Alves.
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